Planos de Saúde Agora Podem te Cancelar com Mais Facilidade
Dra Micare Ribeiro
•
3 de fev. de 2025
Saiba Como se Proteger!



A partir de fevereiro de 2025, entram em vigor as novas regras estabelecidas pela Resolução Normativa (RN) 593/23 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que trazem mudanças significativas no processo de cancelamento de planos de saúde por inadimplência. Essas alterações visam promover maior transparência e equilíbrio na relação entre operadoras e beneficiários, evitando cancelamentos abruptos e garantindo que os consumidores estejam plenamente informados sobre seus débitos antes de perderem o acesso aos serviços de saúde.
Principais mudanças nas regras de cancelamento por inadimplência
Anteriormente, as operadoras podiam cancelar um plano de saúde caso o beneficiário atrasasse o pagamento por 60 dias consecutivos em um período de 12 meses. Com a nova resolução, esse critério foi ampliado para incluir também os atrasos não consecutivos. Agora, o plano poderá ser cancelado se houver pelo menos duas mensalidades em atraso dentro de um período de 12 meses, independentemente de serem consecutivas ou não. Ou seja, se o beneficiário atrasar o pagamento de janeiro e depois de julho, mesmo tendo quitado os meses intermediários, a operadora já poderá encerrar o contrato. Essa mudança exige mais atenção dos consumidores, pois mesmo pequenos atrasos espaçados ao longo do ano podem resultar no cancelamento do plano.
Notificação obrigatória ao beneficiário
A RN 593/23 estabelece que, para efetuar o cancelamento do plano por inadimplência, a operadora deve notificar o beneficiário até o 50º dia de atraso do pagamento. A notificação deve ser comprovada de forma inequívoca, indicando a data de envio e recebimento pelo beneficiário. Os meios de comunicação aceitos incluem carta com aviso de recebimento (AR), notificação pessoal com assinatura de recebimento, ligação telefônica gravada com confirmação de dados, e-mail com confirmação de leitura ou certificado digital, e mensagens de texto via SMS ou aplicativos de mensagens com criptografia de ponta a ponta, como o WhatsApp. É fundamental que o beneficiário confirme o recebimento da notificação para que esta seja considerada válida.
Conteúdo da notificação
A notificação por inadimplência deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Identificação da operadora de plano de assistência à saúde, com nome, endereço e número de registro na ANS;
Identificação do beneficiário inadimplente e dos demais vinculados ao contrato que poderão ser afetados pelo cancelamento, com nome e CPF;
Identificação do plano contratado, com nome e número de registro na ANS;
Valor exato e atualizado do débito na data de emissão da notificação;
Informação sobre o prazo para quitação do débito, que deve ser de, no mínimo, 10 dias a partir do recebimento da notificação;
Consequências do não pagamento dentro do prazo estipulado, incluindo a possibilidade de cancelamento do plano.
Importância para os consumidores
As novas regras reforçam a necessidade de os beneficiários manterem seus dados cadastrais atualizados junto às operadoras, garantindo o recebimento das notificações e evitando cancelamentos inesperados. Além disso, é crucial que os consumidores estejam atentos aos prazos de pagamento e regularizem eventuais débitos o mais rápido possível para evitar a perda da cobertura do plano de saúde.
Em caso de dúvidas ou discordâncias em relação às cobranças, os beneficiários têm o direito de questionar a operadora e buscar esclarecimentos, sem que isso implique na perda imediata do plano. A ANS recomenda que, para comprovar o não recebimento de boletos ou cobranças, o beneficiário apresente documentos como contracheques, extratos bancários ou registros de comunicação com a operadora.
Em resumo, a RN 593/23 da ANS busca equilibrar a relação entre operadoras e beneficiários, garantindo que os consumidores sejam devidamente informados sobre suas obrigações financeiras e tenham a oportunidade de regularizar eventuais débitos antes do cancelamento do plano de saúde. É fundamental que os usuários estejam atentos às novas regras e mantenham uma comunicação eficaz com suas operadoras para assegurar a continuidade da cobertura assistencial.
Se você chegou até aqui buscando por um advogado especialista, toque neste botão para ser atendido.
A partir de fevereiro de 2025, entram em vigor as novas regras estabelecidas pela Resolução Normativa (RN) 593/23 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que trazem mudanças significativas no processo de cancelamento de planos de saúde por inadimplência. Essas alterações visam promover maior transparência e equilíbrio na relação entre operadoras e beneficiários, evitando cancelamentos abruptos e garantindo que os consumidores estejam plenamente informados sobre seus débitos antes de perderem o acesso aos serviços de saúde.
Principais mudanças nas regras de cancelamento por inadimplência
Anteriormente, as operadoras podiam cancelar um plano de saúde caso o beneficiário atrasasse o pagamento por 60 dias consecutivos em um período de 12 meses. Com a nova resolução, esse critério foi ampliado para incluir também os atrasos não consecutivos. Agora, o plano poderá ser cancelado se houver pelo menos duas mensalidades em atraso dentro de um período de 12 meses, independentemente de serem consecutivas ou não. Ou seja, se o beneficiário atrasar o pagamento de janeiro e depois de julho, mesmo tendo quitado os meses intermediários, a operadora já poderá encerrar o contrato. Essa mudança exige mais atenção dos consumidores, pois mesmo pequenos atrasos espaçados ao longo do ano podem resultar no cancelamento do plano.
Notificação obrigatória ao beneficiário
A RN 593/23 estabelece que, para efetuar o cancelamento do plano por inadimplência, a operadora deve notificar o beneficiário até o 50º dia de atraso do pagamento. A notificação deve ser comprovada de forma inequívoca, indicando a data de envio e recebimento pelo beneficiário. Os meios de comunicação aceitos incluem carta com aviso de recebimento (AR), notificação pessoal com assinatura de recebimento, ligação telefônica gravada com confirmação de dados, e-mail com confirmação de leitura ou certificado digital, e mensagens de texto via SMS ou aplicativos de mensagens com criptografia de ponta a ponta, como o WhatsApp. É fundamental que o beneficiário confirme o recebimento da notificação para que esta seja considerada válida.
Conteúdo da notificação
A notificação por inadimplência deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Identificação da operadora de plano de assistência à saúde, com nome, endereço e número de registro na ANS;
Identificação do beneficiário inadimplente e dos demais vinculados ao contrato que poderão ser afetados pelo cancelamento, com nome e CPF;
Identificação do plano contratado, com nome e número de registro na ANS;
Valor exato e atualizado do débito na data de emissão da notificação;
Informação sobre o prazo para quitação do débito, que deve ser de, no mínimo, 10 dias a partir do recebimento da notificação;
Consequências do não pagamento dentro do prazo estipulado, incluindo a possibilidade de cancelamento do plano.
Importância para os consumidores
As novas regras reforçam a necessidade de os beneficiários manterem seus dados cadastrais atualizados junto às operadoras, garantindo o recebimento das notificações e evitando cancelamentos inesperados. Além disso, é crucial que os consumidores estejam atentos aos prazos de pagamento e regularizem eventuais débitos o mais rápido possível para evitar a perda da cobertura do plano de saúde.
Em caso de dúvidas ou discordâncias em relação às cobranças, os beneficiários têm o direito de questionar a operadora e buscar esclarecimentos, sem que isso implique na perda imediata do plano. A ANS recomenda que, para comprovar o não recebimento de boletos ou cobranças, o beneficiário apresente documentos como contracheques, extratos bancários ou registros de comunicação com a operadora.
Em resumo, a RN 593/23 da ANS busca equilibrar a relação entre operadoras e beneficiários, garantindo que os consumidores sejam devidamente informados sobre suas obrigações financeiras e tenham a oportunidade de regularizar eventuais débitos antes do cancelamento do plano de saúde. É fundamental que os usuários estejam atentos às novas regras e mantenham uma comunicação eficaz com suas operadoras para assegurar a continuidade da cobertura assistencial.
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Micare Ribeiro
ADVOGADA
Dra. Micare, especialista em direito do consumidor, dedicada a combater injustiças e proteger consumidores.
Localização
Rua Expedicionário Geraldo Baeta, 30 Sala 7 - Bairro Centro.
Entre Rios de Minas - MG
CEP: 35.490-000
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